legislação trabalhista
Entre os direitos concedidos aos trabalhadores, por meio da
Constituição Federal, destaca-se o aviso-prévio, previsto no seu art. 7º, inciso XXI, que garante ao empregado um aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei (veja item 4 desta matéria).
Por sua vez, o art. 487 da CLT estabelece que, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de 30 dias.
Observa-se que, excetuado o art. 481 da CLT, somente é devido o aviso-prévio nos casos de contrato sem determinação do prazo.
Vale a pena ressaltar que para os contratos de trabalho temporários, regidos pela Lei nº 6.019/74, não é devido o aviso-prévio, haja vista que as partes já conhecem, antecipadamente, o termo fi nal do contrato, o qual não poderá ser feito por mais de três meses.
2. Conceito
O aviso-prévio é a comunicação que uma das partes faz a outra quando deseja rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.
A comunicação tanto pode ser feita pelo empregador quando desejar dispensar o empregado sem justa causa como pelo trabalhador quando quiser se desligar da empresa (pedido de demissão).
3. Finalidade
A doutrina trabalhista estabelece três fi nalidades do avisoprévio.
A primeira é de comunicar a outra parte que não há mais interesse na continuidade do contrato de trabalho.
Já a segunda fi nalidade do aviso-prévio é de conceder um tempo mínimo para que seja avisada a parte contrária de que vai ser rescindido o contrato de trabalho, de modo que o empregador possa conseguir novo empregado para a função, no caso de pedido de demissão ou o empregado possa procurar novo emprego, no caso de dispensa sem justa causa. Em terceiro lugar, diz respeito ao pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviço durante o restante do cumprimento do contrato de trabalho