legislação trabalhista
Prof.° Claudio Rufino
Legislação Trabalhista
O empregador tem o direito de demitir o empregado por justa causa, art.482, a, da CLT, por “ato de improbidade”. ATO de improbidade é tudo aquilo que se relaciona com a desonestidade e perda decorrente da confiança. Uma dúvida comum, é se o empregado é flagrado praticando ato desonesto, ímprobo, fora do ambiente de trabalho, se isso é causa de demissão por justa causa? Sem dúvida que sim. Evidente que o ato desonesto não precisa ser praticado apenas na empresa, no ambiente de trabalho, relacionado diretamente com o contrato de trabalho, porque a relação trabalhista é calcada na confiança. Imagine o empregador que descobre que o seu empregado assaltou um Banco e ele confessa na imprensa, ou seja, assume o ilícito. Tal fato gera a perda da confiança e sem dúvida que a demissão por justa causa pode ocorrer, desde que de imediato. A justa causa por improbidade deve ser analisada criteriosamente, pois muitos Magistrados que entendem que a precipitação e a falta de provas que a comprovem, podem não somente anular a justa causa aplicada, como também dar o direito ao demitido ao recebimento de indenização por danos morais. Discordo desse entendimento por entender que a justa causa mal aplicada tem como pena prevista a anulação da mesma e pagamento de todos os direitos que foram deixados de ser pagos quando da demissão. Em casos específicos em que o empregador faz alarde da justa causa e dá informações negativas, nesses sim, cabível o dano moral. O que aconselhamos é que a acusação de improbidade deve ser feita com fundamento, com provas concretas e mesmo assim deve ser promovida de forma discreta, sem alardes. SALÁRIO FAMÍLIA :O valor da cota de salário-família é determinado de acordo com a remuneração do empregado no mês (salário+remuneração) Para fins de definição do direito à cota de salário-família, todas as importâncias