Legislação Trabalhista
O presente trabalho vem falando das características abusivas do empregado dentro das empresas, caracterizando justa causa.
Para definirmos essas características, antes vamos mencionar o significado de justa causa.
Justa Causa: É a quebra dos deveres do empregado com o empregador como ou o descumprimento das obrigações que complementam as prestações fundamentais de prestar o trabalho e retribui-lo. (Pinto, 561:2007). Em sentido estrito, que é o mais utilizado, é a dispensa do empregado por ter praticado falta grave.
Entre os diversos fatores que caracterizam a justa causa, estaremos mencionando abaixo seguinte tópicos das alíneas do artigo 482 da CLT.
A) Ato de improbidade;
B) Incontinência de conduta ou mau procedimento;
C) Negociação habitual.
Ato de improbidade.
O ato de improbidade é tudo aquilo que se relaciona ao empregado flagrado praticando ato desonesto, improbo e perda decorrente da confiança, mesmo que seja fora do ambiente de trabalho, porque a relação trabalhista é calcada na confiança.
A justa causa por improbidade deve ser analisada criteriosamente, pois muitos Magistrados que entendem que a precipitação e a falta de provas que a comprovem, podem não somente anular a justa causa aplicada, como também dar o direito ao demitido ao recebimento de indenização por danos morais.
Incontinência de conduta ou mau procedimento
Incontinência de conduta é a pessoa imoderada em sensualidade, que não consegue reprimir seus impulsos sexuais, deixando-os aflorarem livremente em sua relação empregatícia, essa reprimenda é a falta de respeito consideração e moralidade: para com seus companheiros de trabalho ou superiores.
A incontinência de conduta é o assedio sexual, é a conduta perniciosa, na qual faz com que o empregado, se utilize de posição hierárquica superior para atingir ilicitamente seus desejos desregrados e imorais perante seus subordinados. Podem ser caracterizadas também