legislação trabalhista- lei dos estagiarios e domesticas
Trabalho parcial – N1
LEI DO ESTAGIÁRIO (Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008)
Capítulo I: Definição, classificação e relações de estágio
Estágio é a preparação educativa supervisionada no ambiente de trabalho ao educando, jovens e adultos, que estejam freqüentando o ensino regular de educação superior, profissional, especial, de ensino médio ou fundamental. Faz parte do projeto do curso, com intuito de desenvolver competências próprias da atividade profissional e contextualizar o currículo. Poderá ser obrigatório, sendo a carga horária requisito para obtenção do diploma ou não-obrigatório, considerado atividade opcional acrescida á carga horária. As atividades de monitoria e iniciação científica só poderão ser comparadas ao estágio em caso de previsão do curso.
O estágio não cria vínculo empregatício observado alguns requisitos: matrícula e freqüência regular do educando na instituição de ensino, termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e a compatibilidade das atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no contrato. Deverá ser acompanhado pelo professor da instituição e por supervisor do estágio. A lei aplica-se também aos estudantes estrangeiros matriculados em cursos reconhecidos no país, observado o prazo do visto temporário.
As instituições de ensino e a parte cedente do estágio podem recorrer a serviços de integração públicos e privados, cabendo a estes a identificação e cadastro de oportunidades de estágio, como as condições de realização e segurança e o acompanhamento do processo. Não é cobrado qualquer valor ao estudante pelo serviço utilizado.
Capítulo II: Instituição de ensino
Além de indicar professor orientador e assinar e zelar termo de contrato com o educando e a parte concedente, a instituição de ensino deve avaliar as instalações do estágio, exigir relatório de atividades, comunicar e elaborar avaliações dos estágios e acadêmicas. Tanto o plano de