Legislação sobre conduta policial
I – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
a) Conexão com crime militar : desmembramento.
b) Objetividade jurídica: moralidade pública.
II – CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE QUALQUER ATENTADO:
a) À liberdade de locomoção (é em sentido amplo).
l. Busca pessoal – Ter no mínimo a fundada suspeita.
2. Cumprimento de mandado de busca ou prisão.
3. Comunicação da prisão em flagrante ( se não o fizer caracterizará constrangimento ilegal).
4. Prisão para averiguação não existe; Exemplo: levar o indivíduo para verificação de antecedentes criminais, desde que não porte documento é exercício do poder de polícia para garantia da ordem pública.
5. Interrogatório, declarações ou depoimentos: não há que se faça permanecer além do necessário, caso contrário incorrerá em crime.
6. “TROTTOIR”, desde que não cause escândalo ( se o fizer estará incorrendo em contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor). Lembrando que o comércio do próprio corpo não é crime. A exploração alheia é que é crime.
7. Condução de ébrio ou louco como exercício do poder de polícia para garantia da ordem pública e do patrimônio . Inexiste o dolo de ofender a liberdade de locomoção e sem o intuito do exercício do poder de polícia.
b) Inviolabilidade do domicílio: ( conceito amplo)
1. Expressão “CASA” está no artigo 150 CP.
- qualquer compartimento habitado (inclusive jardins, garagem desde que fechados).
- aposento ocupado de habitação coletiva.
- compartimento não aberto ao pública, onde alguém exerce profissão ou atividade.
2. Não compreende “CASA”
- casa de meretriz ativa.
- hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberto, salvo a restrição do aposento ocupado de habitação coletiva .
- taverna, casa de jogos e outras do mesmo gênero.
c) Sigilo da correspondência.
1. Não é absoluta: caso de presídio, onde há o delito. Constitui sim em exercício do poder de polícia. Ex.: curador pode ler carta