Legislação profissional - engenharia básico-1°semestre unip
Legislação Profissional.
Nome: Lucas Aparecido Dos Reis Medeiros RA: B2068B-8 Turma: S
TEORIA GERAL DO ESTADO ESTADO
Origem – Conforme trata Dalmo de Abreu Dallari, o Estado tem sua origem, a partir do momento em que a coletividade estatal se organiza e possui órgãos que querem e agem por ela.
Conceito – Trata-se de pessoa jurídica de direito público, com personalidade jurídica, para que exista o efetivo respeito ao princípio do “fazer justiça”, ou seja, coloca-se o Estado em uma situação de igualdade, permitindo ao mesmo tempo ordenar, administrar, e, também, ser fiscalizado, fazer parte de um processo como pessoa de direitos e obrigações.
Na Teoria Geral do Estado, existem três elementos essenciais para a formação de um Estado: POVO, TERRITÓRIO E PODER SOBERANO. Nação: Nação, do latim natio, de natus (nascido), é a reunião de pessoas, geralmente do mesmo grupo étnico, falando o mesmo idioma e tendo os mesmos costumes, formando assim, um povo, cujos elementos componentes trazem consigo as mesmas características étnicas e se mantêm unidos pelos hábitos, tradições, religião, língua e consciência nacional.
Mas, a rigor, os elementos território, língua, religião, costumes e tradição, por si sós, não constituem o caráter da nação. São requisitos secundários, que se integram na sua formação. O elemento dominante, que se mostra condição subjetiva para a evidência de uma nação assenta no vínculo que une estes indivíduos, determinando entre eles a convicção de um querer viver coletivo. É, assim, a consciência de sua nacionalidade, em virtude da qual se sentem constituindo um organismo ou um agrupamento, distinto de qualquer outro, com vida própria, interesses especiais e necessidades peculiares.
Nesta razão, o sentido de nação não se anula porque seja esta fracionada esta entre vários Estados, ou porque várias nações se unam para a formação de um Estado. O Estado é uma forma política,