Legislação Previdenciária
1. Especial – Concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais `a saúde ou a integridade física. Deve comprovar, além do tempo de trabalho, efetivas exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos) é necessário cumprimento da carência, que é o nº mínimo de contribuição mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao beneficio. A corporação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tempo a Converter:
De 15 anos para 15 para 20 para 25
De 20 anos - 1,33 1,67
De 25 anos 0,75 - 1,25 0,60 0,80 -
Multiplicadores
Tempo a converter Mulher ( para 30) Homem (para 35)
15 anos 2,00 2,33
20 anos - 1,50 1,75
25 anos 1,20 1,40
2. Por Idade – Tem direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade, os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com 5 anos a menos, a partir dos 60 anos ,homens, a partir dos 55 anos, mulheres.
3. Por Invalidez – Concedido aos trabalhadores que, por doenças ou acidentes, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito a aposentadoria quem ao se filiar a Previdência Social ,já tiver doença ou lesão que geraria o beneficio, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da infermidade. Para ter direito ao benefício , o trabalhador tem que contribuir para a