legislação penal
DROGAS
Foi sancionada em 23 de agosto de 2006, vindo a instituir o SISNAD
– Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas.
Revogou por completo as antigas leis 6.368/76 e 10.409/2002.
DOS CRIMES E DAS PENAS.
Art. 28
Há grande discussão sobre o conduta descrita no artigo 28 ainda ser ou não crime. A postura predominante, inclusive com decisões dos tribunais superior, é que apesar de não apenada com pena privativa de liberdade, o art. 28 ainda ser crime.
O artigo em questão visa resguardar a saúde pública, incriminando 5 condutas
– ADQUIRIR, TRAZER CONSIGO, GUARDAR, TER EM DEPÓSITO E
TRANSPORTAR.
É, portanto, crime de ação múltipla, em que a realização de mais de uma conduta caracteriza crime único.
O legislador não tipificou o uso pretérito de droga.
§ 1.º equipara ao caput quem SEMEIA, CULTIVA OU COLHE plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência.
Contudo, se a “plantação” for visando fornecer a terceira pessoa, aplica-se o art. 33, § 1.º, II da Lei em questão.
O art. 28 exige que a droga seja para consumo próprio, usando o juiz os parâmetros do § 2.º do artigo. Na dúvida sobre ser para comércio ou uso pessoal, deve o juiz aplicar o princípio in dubio pro reo, aplicando o artigo 28.
Conforme a jurisprudência, o sujeito que tinha a droga para uso próprio, mas acaba vendendo parte dela, responde por tráfico, ficando absorvido o porte.
O objeto material em todos os crimes da lei 11.343/06 é a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Necessária a capitulação (em lei ou norma infralegal) do princípio ativo componente da droga e que sua existência seja constatada através de exame pericial.
O porte de drogas para uso próprio é crime de PERIGO
ABSTRATO, não sendo aceito o entendimento de alguns no sentido de que a incriminação ao mero porte de entorpecentes para uso próprio seria