Legislação penal
A Administração pública para alcançar o seu objetivo de satisfação do interesse público se vale de prerrogativas e privilégios desconhecidos nas esferas do direito privado. Aliado a essas duas características temos os poderes da administração que são os instrumentos capazes de concretizar o princípio da supremacia do interesse público, sem eles, a Administração Pública não conseguiria fazer sobrepor-se à vontade da lei à vontade individual, o interesse público ao interesse privado.
Cada agente administrativo é investido de determinada parcela de poder que será utilizada no desempenho de suas funções. Esse poder está ligado ao cargo ou a função, não devendo ser encarado como um privilégio ou um bônus de caráter pessoal.
Assim, segundo ensina Meirelles (2007, pag. 104), “os poderes e deveres do administrador publico são os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade”. A palavra poder pode nos levar a compreensão de tratar-se de uma faculdade conferida a Administração, entretanto, trata-se de um poder-dever que é utilizado em benefício da coletividade, sendo, portanto, irrenunciável. O poder administrativo é atribuído à autoridade para retirar os interesses particulares que estão em oposição ao interesse público. Sendo assim, o poder de agir se converte no dever de agir.
Afirma Maximiliano (1925, p.288), “para a autoridade, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios adequados para exercer as suas atribuições, o poder se resolve em dever”. Decorre desse pensamento que o administrador público possui pouca ou nenhuma liberdade para não praticar os atos que decorrem da sua competência legal. Conclui-se que a omissão ou o silêncio da Administração, quando deva agir ou posicionar-se, gera responsabilidades para a autoridade omissa podendo ser impetrado mandado de segurança para se alcançar a prática do ato omitido.
O presente trabalho discorrerá sobre os