Legislação na informática
Curso: Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas |
REQUISITOS
Para que o contrato eletrônico seja caracterizado uma relação jurídica válida, devem ser preenchidos os requisitos subjetivos, objetivos bem como os formais, previstos no art. 104, do Código Civil vigente.
Os requisitos subjetivos são: a declaração de vontade sem vícios de consentimento; capacidade genérica das partes contratantes para os atos da vida civil e aptidão específica para contratar. Já os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato: objeto lícito, ou seja, que não seja contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes; possibilidade física e jurídica do objeto; determinação do objeto, que deve ser certo ou, ao menos, determinável; e ser o objeto susceptível de valoração econômica.
Quanto aos requisitos formais, estes dizem respeito à forma pela qual o contrato deverá ser realizado. Atualmente a regra geral é a da liberdade das formas para a maioria das contratações, sendo as exceções previstas sempre expressamente na lei.
Atualmente, não existe qualquer vedação legal à consumação de um contrato pelos meios eletrônicos, desta forma, será ele perfeitamente admissível como contrato válido e eficaz, apto a produzir os efeitos visados pelas partes contratantes.
Referência: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/27439-27449-1-PB.pdf
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
Como bem lembra Sílvio de Salvo Venosa, "o contrato constitui um ponto de encontro de vontades".
Quando esse encontro se dá por meio de computadores interligados em rede, estaremos diante do que se convencionou denominar "contrato eletrônico".
É de se notar, portanto, que os contratos eletrônicos são caracterizados por sua forma peculiar, composta de informações transmitidas digitalmente através de redes computacionais.