Legislação LR
Política Nacional de Resíduos
Sólidos e Logística Reversa
Cristina R. Wolter Sabino de Freitas
Departamento Ambiental
São Paulo - Rio de Janeiro - Belo Horizonte
| www.rayesfagundes.com.br
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
O mundo será obrigado a se desenvolver de forma sustentável, ou seja, que preserve o meio ambiente, e as empresas deverão fazer o mesmo, por iniciativa própria ou por exigência legal
(SHRIVASTAVA e HART, 1998).
São Paulo - Rio de Janeiro - Belo Horizonte
| www.rayesfagundes.com.br
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Instituída pela Lei 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto 7404/2010
São Paulo - Rio de Janeiro - Belo Horizonte
| www.rayesfagundes.com.br
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
• Objetivos
• Planos RS
• PGRS
• Logística Reversa
• Acordos Setoriais
• Responsabilidade Ambiental nas 3 esferas
São Paulo - Rio de Janeiro - Belo Horizonte
| www.rayesfagundes.com.br
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Pessoas Sujeitas à Lei (art.1º,§1º)
• Pessoas Físicas ou Jurídicas
• de direito público ou privado
• responsáveis, direta ou indiretamente, pela resíduos sólidos
geração de
• e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos
São Paulo - Rio de Janeiro - Belo Horizonte
| www.rayesfagundes.com.br
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:
•
não geração
•
redução
•
reutilização
•
reciclagem
•
tratamento dos resíduos sólidos e
•
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos São Paulo - Rio de Janeiro - Belo Horizonte
| www.rayesfagundes.com.br
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
OBJETIVOS DA PNRS
• proteção da saúde pública e da qualidade ambiental
• padrões sustentáveis de produção e consumo
• adoção de