Legislação Especifica às Engenharias
Especifica às
Engenharias
Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966
◦ Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e
Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
◦ Promulgada pelo presidente Costa e Silva.
Caracterização e Exercício das
Profissões
• Aproveitamento e utlização de recursos naturais;
• Meios de locomoção e comunicações;
• Edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artístcos;
• Instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;
• Desenvolvimento industrial e agropecuário.
Caracterização e Exercício das
Profissões
Aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
Aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
Aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Da fiscalização do exercício das profissões Infração Ética
Consttui-se infração étca todo ato cometdo pelo profissional que atente contra os princípios étcos, descumpra os deveres do ofício, pratque condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem. Penalidades
Art. 71. As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta. Advertência reservada e censura pública (étca);
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Multa (execício ilegal (Art.6));
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Suspensão temporária do exercício profissional;
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Cancelamento definitvo do registro.
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Código de Ética