legislação Eca
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único.
Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Ap. Cível 58.002-0/9 – Socorro – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
Ap. Cível 67.676-0/4 – Socorro – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 29/01/01 – v.u.
Ap. Cível 70.460-0/6 – Peruíbe – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 05/02/01 – v.u.
Ap. Cível 70.765-0/8 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 05/02/01 – v.u.
Ap. Cível 71.890-0/5 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 23/04/01 – v.u.
Art. 3º
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o