legislação do tst
Para tanto, faz-se mister que o profissional esteja sempre atualizado quanto à legislação que rege seu trabalho e as medidas de segurança e saúde vigentes no mercado, além de considerar a profissão como grande honraria, mantendo sua dignidade no exercício profissional e exigindo tal cuidado de seus pares.
O TST deve cooperar para a constante valorização da profissão, mantendo intercâmbio de conhecimento com seus colegas e contribuindo com as associações de classe. Tal atitude, entretanto, não significa ser conivente ou participativo com erro alheio ou com infrações às normas técnicas especializadas.
Parte dos serviços sob sua responsabilidade pode ser delegados a um colega menos experiente, ficando, entretanto, sob sua responsabilidade técnica a conduta do delegado. Aqui, ressalta-se, o Código afirma que “poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo”, entretanto não coloca limites à delegação, não dispõe até quando e quanto pode ser “terceirizado” o serviço sem implicar na conduta antiética da exploração do trabalho alheio.
DOS DEVERES:São deveres do TST:
a) Manter sigilo sobre tudo o que conhecer em razão de seu trabalho, com exceção das práticas ilícitas, dos casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas o Conselho Regional do TST. Peca o código em possibilitar a quebra do sigilo para autoridades competentes, pois coloca em risco a confiança necessária para a prática da ação. É certo que os casos ilícitos devem ser denunciados, até para evitar sua propagação, mas em se tratando de atividade de