Legislação do Piaui
POLÍCIA MILITAR
ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES
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LEGISLAÇÃO APROVADA 2003/2006
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Fonte: Internet
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ESTATUTO DOS POLICIAIS
MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ
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LEI Nº 3.808, DE 16 DE JULHO DE 1981 (Publicada no DOE nº 140, de 29.07.1981)
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais–militares do Estado do Piauí.
Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Piauí, subordinada operacionalmente ao
Secretário de Justiça e Segurança Pública, é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação constitucional da
Corporação e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial dos servidores públicos estaduais e são denominados policiais–militares.
§ 1º - Os policiais–militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I – os policiais–militares de carreira;
II – os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir;
III – os componentes da reserva remunerada quando convocados; e
IV – os alunos de órgãos de formação de policiais–militares da ativa.
b) na inatividade:
I – na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado do Piauí, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
II – reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado do Piauí.
§ 2º - Os policiais–militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço