Legislação de cadan
RESOLUÇÃO SMDU . CPPU / 004 / 2010
Considerando o disposto no inciso II do artigo 7º da Lei 14.223, de 26 de setembro de 2006, e no inciso IV do artigo 4º do
Decreto 47.950, de 5 de dezembro de 2006, e a necessidade de regulamentação dos elementos de comunicação visual;
Considerando o disposto na Lei 13.944, de 30 de dezembro de
2004;
Considerando as deliberações da 2ª Reunião Ordinária da CPPU, realizada em 20 de abril de 2010;
Considerando a Portaria 18 / SMSP / GAB / 2008;
Considerando a Portaria ANP 116, de 5 de julho de 2000, da
Agência Nacional de Petróleo, publicada no Diário Oficial da
União, de 6 de julho de 2000, e retificada em 7 de julho de
2000;
Considerando a Portaria ANP 32, de 06 de março de 2001, da
Agência Nacional de Petróleo, publicada no Diário Oficial da
União de 7 de março de 2001;
RESOLVE:
1. A comunicação visual dos postos de abastecimento e serviços e dos revendedores de gás natural veicular (GNV) deverá observar o disposto nesta resolução.
2. Não são considerados anúncios:
2.1. O painel de preços dos combustíveis, desde que não contenha o logotipo, o símbolo ou o nome do estabelecimento, e esteja localizado na entrada do estabelecimento de modo destacado e de fácil visibilidade a distância, tanto de dia quanto a noite, e apresente as características estabelecidas no inciso
VII do artigo 10 da Portaria ANP 116 / 2000 e no inciso VIII do artigo 14 da Portaria ANP 32 / 2001, e respectivos anexos.
2.2. O quadro de avisos, desde que não contenha o logotipo, o símbolo ou o nome do estabelecimento, o qual deve ser exibido em local visível, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, e atenda às disposições do inciso VIII do artigo 10 da Portaria ANP 116/2000, do inciso IX do artigo 14 da Portaria ANP 32/2001 e respectivos anexos.
2.3. O logotipo, o símbolo ou