legislação arquivo
LEI N° 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968
Regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.
saber
que
o
autorizados
por
competente.
autoridade
Art. 2° Os documentos de valor
histórico
não
deverão
ser
eliminados,
podendo ser arquivados em local diverso da repartição detentora dos mesmos.
O Presidente da República.
Faço
que
Congresso
Art.
3°
O
Poder
Executivo
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
regulamentará, no prazo de 90 (noventa)
Lei:
dias,
Art. 1° É autorizada, em todo o
a
presente
autoridades
Lei,
competentes,
indicando nas as
esferas
território nacional, a microfilmagem de
federais, estaduais e municipais para a
arquivados,
originais de microfilmagem de documentos
documentos
particulares
estes
oficiais
órgãos
de
estaduais e municipais.
e
federais,
§1° Os microfilmes de que trata esta
autenticação
de
traslados
e
certidões
oficiais.
§1° O decreto de regulamentação
Lei, assim como as certidões, os traslados e
determinará, igualmente, quais os cartórios
as cópias fotográficas obtidas diretamente
e
em juízos ou fora dele.
particulares bem como os requisitos que a
dos filmes produzirão os mesmos efeitos
§2° Os documentos microfilmados
poderão,
a
critério
da
autoridade
órgãos
públicos
capacitados
para
efetuarem a microfilmagem de documentos microfilmagem cartórios
e
realizada,
órgãos
por
públicos
aqueles devem competente, ser eliminados por incineração,
preencher para serem autenticados, a fim
adequado
ou fora dele, quer os microfilmes, quer os
destruição mecânica ou por outro processo que desintegração.
assegure
a
sua
§3° A incineração dos documentos
de produzirem efeitos jurídicos em juízos seus traslados e certidões