LEGISLAÇÃO APLICADA À ARQUITETURA
À ARQUITETURA
Francinne Xavier
Sidielen Sobrinho
LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ARQUITETURA E URBANISMO;
CRIA O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/BR
E OS CONSELHOS DE ARQUITETURA E URBANISMO DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - CAUS;
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.378, RESOLUÇÃO Nº 67, DE DEZEMBRO DE 2013
(Redação dada pela Resolução n° 74, de 2014)
Dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo, estabelece normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), e dá outras providências.
LEI Nº 12.378, RESOLUÇÃO Nº 67, DE DEZEMBRO DE 2013
(Redação dada pela Resolução n° 74, de 2014)
Considera:
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, art.
XXVII, 2;
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, no art. 5°, inciso XXVII;
Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 7°, inciso X e no art. 24, inciso II;
Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, no art. 6°, inciso III;
Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, no art. 13, no art. 14 e no art. 16.
LEI Nº 12.378, RESOLUÇÃO Nº 67, DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 2° Obras intelectuais protegidas: os projetos, obras e demais trabalhos técnicos de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo.
Art. 3° Os direitos autorais: Direitos autorais morais x direitos autorais patrimoniais:
Art. 4° Deverão ser considerados coautores todos os profissionais que participaram da criação da obra intelectual protegida.
Art. 5° Qualquer projeto ou trabalho técnico de criação só poderá ser repetido com a anuência do detentor do direito autoral patrimonial correspondente, respeitados os direitos autorais morais do autor.
Art. 6° Para os efeitos desta Resolução considera-se: Repetição indevida e Cópia
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Art. 7° Para fins de direitos autorais é facultado ao arquiteto e