Legislação Aplicada a Aspectos Ambientais
DO LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS NA REDE COLETORA DE ESGOTOS – DEC 18.328 DE 18.06.97
SEÇÃO I
DOS PADRÕES DE EMISSÃO EM COLETORES PÚBLICOS
OBJETIVO
Art. 147 - É proibido o lançamento no sistema coletor público de esgoto sanitário de:
a) substâncias que, em razão de sua qualidade ou quantidade, são capazes de causar incêndio ou explosão, ou serem nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos como, por exemplo: gasolina, óleos, solventes e tintas;
b) substâncias que, por si ou por interação com outros despejos, causem prejuízo ao bem público, risco à vida ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de esgotos;
c) substâncias tóxicas, em quantidades que interfiram em processo biológicos de tratamento de esgotos ou que prejudiquem a manutenção da vida aquática e os usos previstos para o corpo receptor;
d) materiais que causem obstrução na rede coletora ou outra interferência na própria operação do sistema de esgotos como, por exemplo: cinza, areia, metais, vidro, madeira, pano, lixo, asfalto, cera e estopa;
e) águas pluviais em qualquer quantidade.
Parágrafo Único - As águas pluviais deverão ser canalizadas para as galerias coletoras específicas ou lançadas na via pública.
Art. 148 - Os despejos de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados no sistema coletor público de esgotos, se obedecerem, além das características do esgoto doméstico apresentadas na Tabela I e o disposto no Art. 147, os limites estabelecidos pela Tabela II bem como as disposições da Resolução n° 20, de 1986, do CONAMA.
§ 1° - Na amostragem dos despejos, para efeito de controle da emissão, será considerada a concentração média para comparação com amostragens compostas e a concentração máxima para comparação com amostragens instantâneas.
§ 2° - Se a concentração de qualquer elemento ou substância alcançar índices prejudiciais ao bom funcionamento do sistema e/ou causar