Legislaçao do detetive
A mesma Carta Magna, proíbe o Poder Público de interferir e intervir em organizações sindicais em geral, ficando ainda proibida, a criação de entidade sindical idêntica e paralela, não subordinada aos mesmos princípios, na mesma base territorial.
Da mesma forma, o STF sentencia em Mandado de Segurança, que não cabe à Polícia a fiscalização do exercício do Detetive Particular ou das Agências de Investigação, posto que, arrimada na Lei 3099 de 1957, exorbita de suas funções e a profissão de detetive é livre!
Cabe constitucionalmente, ao CDB, restritamente, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, as questões judiciais ou administrativas.
Desta forma, o Conselho dos Detetives do Brasil, o primeiro no país, há 24 anos e legalmente constituido, respalda o exercício profissional do Detetive Particular devidamente inscrito nos CRD's, garantindo o gôzo das prerrogativas do Art. 5., incisos XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII e XIX da referida Carta Magna.
Por outro lado, a Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.654, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/1977, considera o Detetive Profissional como trabalhador assemelhado à Polícia e o classifica no C.B.O. (Código Brasileiro de Ocupações), como atividade lícita enquadrada no ítem 5-82: Policiais e trabalhadores assemelhados. 5-82.40, Detetive Particular: Realiza investigações de caracter particular, colhendo informações, fazendo