Legislaçao aduaneira - pena de perdimento de bens
O início procedimental do perdimento, será a lavratura de um Auto de Infração, com a tipificação do fato punível e capitulação legal da penalidade aplicável, sendo secundado por termo de apreensão e guarda fiscal das mercadorias apreendidas. Os efeitos apreendidos serão recolhidos à repartição fiscal.
No perdimento do veículo, deve-se notificar aquele que prestou os meios necessários à consumação do delito. No mor das vezes, é caracterizado pelo contrabando ou descaminho de mercadorias para cuja prática houve o necessário concurso do veiculo transportador. Neste sentido, a pena de perdimento do veículo dá-se por ele utilizado como instrumento na consumação do ato ilícito.
Aplica-se o perdimento do veículo por representarem dano ao Erário, nos casos:
- Quando o veículo que for transportador, realizar operações nas mercadorias em importação e exportação fora de locais habilitados das fronteiras terrestres;
- No caso de situações ilegais às normas que o habilitem a exercer tal transporte;
- Quando houver operações sem autorização, que implica na transferência da mercadoria de um para outro veículo;
- Embarcações sem nome de registro;
- Pela perda da mercadoria, o veículo como meio de realização do ilícito de contrabando ou descaminho;
- Quando o veículo desviar sua rota, sem motivos justificados.
O perdimento de mercadorias caracteriza-se