Legislativo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP nº 0155400-69.2009.5.02.0047 - 4ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: JUAREZ ALEXANDRE FERREIRA
2º RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SÓCIO EDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
1. Quinquênios. Empregado público. O artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição do direito.
Referido dispositivo legal, ao utilizar a expressão “servidor público estadual”, refere-se tanto aos funcionários públicos (estatutários), como aos empregados públicos. O texto legal não fez distinção, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
2. Responsabilidade civil do empregador. Sequela advinda de acidente do trabalho oriundo de negligência. Dever de reparação tanto de ordem material quanto imaterial. O contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, traz obrigações recíprocas às partes. O empregado obriga-se a colocar à disposição do empregador sua força de trabalho e a cumprir as regras fixadas no contrato, bem como, as decorrentes de lei. Por outro lado, cabem ao empregador inúmeras obrigações, dentre elas, e a mais importante (cláusula implícita no contrato), é a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, dimensão do direito de personalidade vinculado à dignidade humana e ao valor social do trabalho princípios elevados a direitos
fundamentais pela Constituição Federal de 1988.
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença de fls. 334/341, que julgou a ação procedente em parte.
Embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls.
343/345, acolhidos parcialmente às fls. 346/347.
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante às fls.
349/356, insurgindo-se contra a sentença no que se refere ao reenquadramento e progressão salarial.
Recurso Ordinário interposto pela reclamada às