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HISTÓRIA E FUNDAMENTOS
DA FISIOTERAPIA
Legislação que regulamenta a profissão

Legislação que regulamenta a profissão Decreto-Lei nº 938 - de 13 de
Outubro de 1969

Provê sobre as profissões de
Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional

! Art. 1º. É assegurado o exercício das profissões de

fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente
! Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional,

diplomado por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.
! Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar

métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente. ! Art. 4º. É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e

técnicas terapêuticas e recreacionais, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.


! Art. 5º. Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no

campo de atividades específicas de cada um:


I - dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente;

II - exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;
III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.


! Art. 6º. Os profissionais de que trata o presente

Decreto-Lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.
 ! Art. 7º. Os diplomas conferidos pelas escolas ou

cursos a que se refere o artigo 2º deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da
Educação e Cultura.


! Art. 8º. Os portadores de diplomas expedidos até a data

da publicação do presente Decreto-Lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro, observando-se quando for o caso, o disposto no art. 6º.
 Art. 9º. É

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