LEGISLA O VIGENTE
A ANVISA determina leis e normas para a construção de postos de saúde, através da RDC nº 50/2002 – Regulamento técnico para o planejamento, elaboração e avaliação dos projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Esta norma dispõe as metragens mínimas de cada departamento a ser dimensionado nas unidades de saúde.
A PORTARIA Nº 1.020/2009 estabelece diretrizes para a implantação do componente pré-hospitalar fixo para a organização de redes locorregionais de atenção integral às urgências em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências. Através da lei podemos estabelecer o porte do Posto de Saúde, conforme a tabela abaixo:
A lei também define que a unidade de saúde deve ter de três a quatro acessos externos para pacientes que chegam de ambulatório, de ambulância, para funcionários e serviços e acesso para saída de cadáveres.
O Código de Saúde do Paraná, através da Lei nº 13331/2001 - Dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná. E determina que todo projeto arquitetônico de construção ou reforma de estabelecimento prestador de serviço de saúde, deve ser aprovado pela Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde, de acordo com a legislação vigente.
O Código de Obras do município de Francisco Beltrão, através da Lei nº 2498/96, estabelece que a edificação para o centro de saúde - estabelecimento de atendimento primário, destinado à prestação de assistência médica-sanitária a uma população determinada tendo como característica o atendimento permanente por clínicos gerais deverá ter, no mínimo, compartimento, ambientes ou locais para: espera; sanitários para público e pessoal; registro e arquivo médico; administração e material; consultório médico; atendimento de imunização; preparo de pacientes e visitantes; curativos e reidratação; laboratório; esterilização e roupa limpa; utilidade e despejo; serviço; acesso e