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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 13.467, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
(publicada no DOE nº 112, de 16 de junho de 2010)
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º - A política estadual de preservação da saúde animal tem por objetivos:
I - combater, prevenir, controlar e erradicar enfermidades;
II - organizar, coordenar e executar as ações de vigilância e saúde animal, integrando-as ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o art. 28-A da Lei
Federal n.º 9.712, de 20 de novembro de 1998;
III - estimular, organizar e coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal; e
IV - criar meios para impedir a introdução de agentes patogênicos de relevância para a saúde animal e pública no Estado.
§ 1.º - O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta Lei, definirá, em regulamentos específicos, os programas de sanidade animal referentes às enfermidades cujo combate e erradicação forem considerados de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas e ações necessárias à proteção dos animais.
§ 2.º - As atividades previstas nesta Lei poderão ser executadas, quando for o caso, em conjunto com a União, os Municípios e entidades públicas e privadas.
Art. 2.º - Caberá ao órgão estadual de defesa sanitária animal da Secretaria Estadual da
Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio − SEAPPA, como Serviço Veterinário Oficial, o planejamento e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal previstas nesta
Lei.
Art. 3.º - As medidas destinadas à vigilância e à defesa sanitária animal do Estado compreenderão: I - cadastro de propriedades