Legilslação
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LEGISLAÇÃO SOCIAL PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER E DO MENOR PROTEÇÃO AO TRABALHO FEMININO. Em primeiro lugar, é preciso entender os motivos que levaram o legislador a dispensar esta proteção especial ao trabalho feminino. Hoje em dia os sistemas jurídicos pelo mundo afora dispensam este tratamento especial, no entanto, nem sempre foi assim. Os doutrinadores nos informam que após a Revolução Industrial, o trabalho feminino foi utilizado em larga escala, substituindo, até mesmo, a mão-de-obra masculina. E o principal fator apontado, foi o salário mais baixo pago às mulheres, embora estas cumprissem as mesmas exigências dirigidas aos homens. Com a exploração do trabalho feminino, surgiu um problema até então desconhecido pela sociedade, porque até aí as mulheres dedicavam-se ao trabalho doméstico. Para resolver este problema é que surgem, entre as primeiras leis trabalhistas, normas cujo conteúdo visavam justamente à proteção do trabalho da mulher e dos menores. Esta proteção assume, entre outros, os seguintes aspectos: proteção à maternidade, proteção em relação ao salário, proteção referente à jornada de trabalho e proteção em relação ao tipo de trabalho realizado. Quanto à maternidade, devemos atentar, em primeiro lugar, para a Constituição Federal que assegura à mulher, em seu art. 7º, XVIII, "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". Além da referida licença, também há a determinação de que a empregada terá estabilidade provisória, de acordo com o disposto no art. 10, II, b do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). O período desta estabilidade se inicia com a confirmação da gravidez e estender-se-á até cinco meses após o parto. Ao estabelecer estas normas de proteção, o legislador previu que as mesmas poderiam vir a dificultar a contratação de mulheres, pois o empregador certamente evitaria a sua admissão, tendo em vista que as mesmas poderiam se ausentar do trabalho, e, no entanto, não