Legalização da Maconha
Apesar da existência da disposição legal no ordenamento brasileiro que determina a proibição e criminalização do porte do uso e do tráfico de drogas, deve-se analisar os fatores da evolução social. O que percebemos é que o direito na forma de regras é estático e independente da técnica legislativa utilizado para sua criação terá normas jurídicas tendem ao desuso ou a revogação. Tal característica ocorre exatamente pelo fato já citado de o direito ser estático. Porém a sociedade não é, a sociedade é dinâmica e por conta disso está em constante fluxo de modificação que nem sempre é acompanhado pelo direito. A partir disso surge a necessidade de uma reinterpretação dos textos normativos ou de uma reedição dos mesmos afim de que reflitam os anseios sociais. Além da lei anti-drogas não refletir os anseios sociais a mesma ainda fere o principio da lesividade que afirma que só são crimes as práticas realizadas por um indivíduo que geram dano a terceiros, por conta disso há de convir que a prática do uso de drogas em si não deveria ser considerado crime, uma vez que o usuário so atinge a si próprio, o que não quer dizer que não causa danos a si mesmo uma vez que falta estudos científicos que comprovem malefícios e/ou benefícios do uso de drogas. Por conta dos preconceitos citados acima a jurisprudência vem tornando a aplicação dos dispositivos da lei de drogas em uma aplicação subjetiva e não mais objetiva. Dessa forma buscam relativizar tais dispositivos legais e embasar seus argumentos em outros