LEGALIZAÇÃO DA LEI DO COMERCIARIO EM SOBRAL
Título
LEGALIZAÇÃO DA LEI DO COMERCIARIO EM SOBRAL
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Introdução: Tendo em vista que deve-se adequar a legislação às necessidades do funcionamento do comércio varejista e atacadista, o que se faz necessário para proporcionar os requisitos necessários. Em virtude do crescimento economico da cidade de Sobral. Causando controversias e dividindo opinioes a lei foi votada e já esta em vigor.
Metodologia: Estudo de projeto de lei, analise de aceitação de sindicalistas e conversas com vereadores sobre a necessidade da lei para os sobralense.
Resultados e discussão
Sobral é uma cidade em desenvolvimento, o centro comerciario esta em um constante crescimento e a camara dos vereadores de Sobral acompanhando o crecimento formulou um Projeto de Lei encabeçado pelo seu presidente Francisco Hermenegildo Sousa Neto que justificou o presente Projeto de Lei tendo em vista que o mesmo visa adequar a legislação às necessidades do funcionamento do comércio varejista e atacadista, o que se faz necessário para proporcionar os requisitos necessários ao desenvolvimento deste município. Nestas condições, certamente a Egrégia Câmara Municipal saberá, mais uma vez, apreciar com o denoto necessário o Projeto de lei nº 1312 de 05 de novembro de 2013.
Tal projeto causou inumeras controversia e foi criticado por sindicalistas comerciarios que viam tal projeto como um retrocesso na lei trabalhista, porem mal compreendido por alguns que interpretarão erroneamente o intuito e o carater do projeto que legaliza a pratica de comercio que antes era negociada e conversada em convenção coletiva pois tais horarios de trabalhos eram considerados horas extras estabelecendo o funcionamento legal como relata o seu Art. 1º: A atividade comercial no Município de Sobral poderá funcionar de segunda a domingo nos seguintes termos: I –estabelecimentos comerciais de ruas, de segunda a sábado das 8h (oito) horas às 21h (vinte e uma) horas; e aos domingos das 8h (oito) horas