Legaliza o de empresas
Muitos empreendedores possuem dúvidas sobre quais as formas de atuação previstas na legislação e as suas principais diferenças. É o que demonstraremos de maneira simplificada neste artigo.
O Direito de Empresa, em grande parte, atualmente é regulado pelo Código Civil Brasileiro
(Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) http://www.planalto.gov.br
FORMAS DE ATUAÇÃO – FORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE
Empresário:
Atuação individual - sem sócios (antiga firma individual). Responsabilidade do empresário é ilimitada (responde com seus bens particulares pelas obrigações assumidas). É pessoa física, apesar de possuir CNPJ. É Equiparado à empresa para fins tributários.
Artigo 966 do Código Civil:
“Art.
966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Pode ser atividade de produção (indústria), revenda de mercadorias (comércio) ou prestação de serviços.
Não pode ser empresário o prestador de serviços que exerce profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécies), conforme o parágrafo único do artigo 966 do CC:
“Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
Exemplos: médicos, dentista, engenheiros, administradores, arquitetos, fisioterapeutas, psicólogos, advogados, entre outros. Estes atuarão individualmente como Autônomos (pessoa física) ou com sócios através da constituição de uma Sociedade Simples.
Exceção: Salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Elemento de empresa: exercício profissional, habitual, atividade econômica organizada (fatores de produção). Empresa entregando produtos e serviços. Exemplos: Médico – Hospital, Engenheiro
– Construtora, etc..
Sociedade Empresária:
Atuação coletiva: 02