Legalidade na administração pública
O direito administrativo, como é de conhecimento geral, surge em momento distinto do direito comum, sendo contemporâneo do surgimento do Estado Liberal de Direito, proveniente dos movimentos revolucionários do final do século XVIII. Não que as práticas administrativas de tempos anteriores a esse período fossem desprovidas de disciplina jurídica, mas que não se apresentavam sistematizadas como nos dias atuais, apresentando-se como marco a mudança da fonte de legitimação do poder político, havendo a substituição da soberania do Rei pela soberania do povo(antes da Revolução Francesa, o representante de Deus na sociedade era detentor das funções legislativa, judiciária e administrativa – o Rei-, após, a vontade geral do povo passa a ser expressada pela lei). A mencionada substituição almeja a eliminação de privilégios de classe e a liberdade dos cidadãos frente à atuação do Estado, que estava pautada em dois fundamentos: igualdade de todos e divisão das funções estatais.
Nesse contexto a lei passa a desempenhar papel fundamental, pois passa a regrar os comportamentos da Administração, introduzindo lhes limitações e assegurando a liberdade e a propriedade dos cidadãos. Com esse novo perfil, temos a superação do Estado de Polícia, que atuava com liberdade sobre os indivíduos, passando a ter no Estado Liberal limites à sua atuação, que passa a ser modelada pelas leis.
Comprovando a importância que a lei passa a assumir, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 constava a importância da lei reger a sociedade.
O Estado de Direito não permaneceu estático, acompanhou as transformações históricas, apresentou uma primeira versão (segunda metade do século XIX até a Segunda Guerra Mundial), marcada por representações políticas contra o Absolutismo, sendo a lei marco e limite da ação administrativa, e uma segunda versão, pós Segunda Guerra, que está fundamentada em novos termos, que correspondem a uma necessária observância