legalidade ao órgão aderente ao sistema de registro de preço
Faculdades Integradas de Patos
Programa de Pós-Graduação Lato Sensu
Curso de Especialização em Direito Administrativo e Gestão Pública
Área de Concentração em Ciências Jurídicas
LEILANE SCHREINER CAVALCANTI BEZERRA
LEGALIDADE DO ÓRGÃO ADERENTE AO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
João Pessoa
2014
Atualmente, a Lei n.º 8.666/1993- a lei geral de licitações e contratos estabelece os fundamentos dos procedimentos licitatórios, com observância no art. 15, II onde dispõe que “as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços”. Assim, esse sistema passa a ser considerado como um método utilizado para aquisição de bens e contratação de serviços por parte da Administração Pública.
No entanto, pairam dúvidas jurisprudenciais e doutrinárias sobre este procedimento, especialmente quanto à Ata de Registro de Preços e a adesão dos órgãos “caronas”, isto é, a possibilidade de um órgão ou entidade que não tenha participado da licitação aderir à ata de registro de preços, como se a licitação fosse sua.
O Sistema de Registro de Preço foi regulamentado, no âmbito federal pelo Decreto n. 3.931/2001, e o seu art. 8º disciplina a adesão de outros órgãos, os quais não tenham participado do procedimento licitatório. Inevitável é a arguição da legalidade da adesão dos órgãos aderentes, os chamados “caronas”, parte da doutrina entende que haveria uma ofensa ao princípio da legalidade, por entender que um decreto não poderia inovar o ordenamento jurídico, entendimento este baseado na figura do “carona”, o qual foi disciplinado no decreto n.º 3.931/2001, no entanto a Lei 8.666/93, não faz nenhuma abertura para esse disciplinamento, não tendo assim nenhuma base legal para sua criação, desrespeitando assim a competência constitucional, uma vez que a competência para inovação do processo legislativo pertence ao Poder Legislativo. Outra ilegalidade