Leasing
Para isso, o cliente paga uma espécie de aluguel mensal (as contraprestações) e deve cumprir as obrigações específicas assumidas (no caso de um automóvel, com o IPVA, multas e seguro, por exemplo).
As partes são denominadas “arrendador” (instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil) e “arrendatário” (cliente). O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, do bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. Podem ser objeto do arrendamento bens móveis ou imóveis de fabricação nacional, bem como aqueles produzidos no exterior e autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 10 da Lei nº 6.099/74).
O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador. Esta é a principal diferença entre o leasing e o financiamento tradicional, já que neste último caso o bem é de propriedade do contratante, já no ato da compra.
Outra característica do leasing é a cobrança do VRG (Valor Residual Garantido), que é pago independentemente do valor das prestações mensais e dos juros e se constitui em uma garantia da empresa arrendadora, para a eventualidade de o arrendatário não exercer sua opção de compra.
Neste caso, o bem é leiloado para terceiros, vendido pela melhor oferta sem avaliação prévia e sem preço mínimo, e o VRG serviria para garantir a lucratividade e excluir qualquer possibilidade de risco empresarial no negócio.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem contratar o leasing. Os contratos de arrendamento mercantil devem ter um prazo mínimo de 24 meses para bens com vida útil de até cinco anos e de 36 meses para os demais.
No final do prazo, o arrendatário pode prorrogar o contrato,