Laudo tecnico Ambiental
A comprovação será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, que deverá ser preenchido pela empresa ou seu preposto.O laudo técnico referido deverá constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133, da referida lei.
A exigência do referido laudo, foi reeditado anteriormente pelas seguintes MPs:
• 1.523, de 11/10/96;
• 1.523-1, de 12/11/96;
• 1.523-2, de 12/12/96;
• 1.523-3, de 09/01/97;
• 1.523-4, de 05/02/97;
• 1.523-5, de 06/03/97;
• 1.523-6, de 03/04/97;
• 1.523-7, de 30/04/97;
• 1.523-8, de 28/05/97;
• 1.523-9, de 27/06/97;
• 1.523-10, de 25/07/97;
• 1.523-11, de 26/08/97;
• 1.523-12, de 25/09/97;
• 1.523-13, de 23/10/97; e
• 1.596-14, de 10/11/97;
• Lei nº 9.528, de 10/12/97. Legislação:
Ordem de Serviço nº 600, de 02/06/98, DOU de 08/06/98
A Ordem de Serviço nº 600, de 02/06/98, DOU de 08/06/98, da Diretoria do Seguro Social do
INSS, baixou novas instruções sobre enquadramento e comprovação do exercício de atividade especial. Na íntegra:
(...)
2. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE