Laudo tecnico ambiental trabalhista
Dr. José Luiz Dias Campos
I - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO: ORIGEM E FINALIDADE
A MEDIDA PROVISÓRIA 1.523, de 11 de outubro de 1996, bem como a Ordem de Serviço 557, de 18 de novembro de 1996, publicada no D.O.U de 22 de novembro de 1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, firmaram, no parágrafo 4º, que:
"A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."
Por sua vez, o DECRETO N. 2.172, de 5 de março de 1997, publicado no D.O.U. de 6 de março de 1977, Seção 1, assentou em seu parágrafo 5º, do artigo 66, que:
“A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo todas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.”
Posteriormente, com o advento da LEI N. 9.528, de 10.12.97, publicada no D.O.U. de 11.12.97, o artigo 58 da Lei n. 8.213/91 foi novamente alterado e passou a vigorar, a partir de 11.12.97, com a seguinte redação, no que nos interessa, no momento:
“Parágrafo 4º: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.”
O Novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, no artigo 68, parágrafo 6º, diz:
"A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão