Laudo Pericial
I - Considerações Iniciais
Ab initio, iniciando o cumprimento da determinação de pericia contábil exarada à fl 115 dos autos, nos termos do item 2.1.1 da NBC.T 13 (Normas Técnicas de Perícia Contábil) do CFC (Conselho Federal de Contabilidade), examinou, do ponto de vista estritamente técnico, o conteúdo das diversas peças dos autos, notadamente quanto à documentação a eles apensadas, constando desse exame, que para bem cumprir o encargo a si confiado, não há necessidade de obter outros elementos ou documentos.
II - Considerações Sobre o Desenvolvimento dos Trabalhos da Prova Pericial Contábil
O Sr Manoel da Isenção, pessoa física obrigada a efetuar a declaração Anual do Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física, teve sua declaração do ano de 2012 retida na malha fina da Receita federal do Brasil.
A malha fina é a checagem eletrônica das informações prestadas pelos contribuintes. Ao fazer isso, a Receita confronta as informações contidas nas declarações com aquelas armazenadas nos computadores --são os dados recebidos de fontes pagadoras, de clínicas médicas, de imobiliárias etc. Quando esses dados não coincidem, a declaração fica retida.
De acordo com o site da Receita Federal, “as despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.”
Segundo a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Art. 6º, parágrafo XV- “Os rendimentos