Laudo de Acústica
Da Poluição Sonora
Art. 197. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego públicos ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados neste Código.
Art. 198. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos neste Código e em normas oficiais vigentes.
Art. 199. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins do artigo anterior, os sons e ruídos que: atinja, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de 10 (dez) decibéis (dB) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego; independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, mais de 70 (setenta) decibéis durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis (dB), durante a noite; alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou das que Ihe sucederem.
Art. 200. Os níveis de intensidade do som ou ruído fixados por este Código atenderão às nor_mas técnicas oficiais e serão medidos, em decibéis (dB), pelo aparelho "Medidor de Nível de Som”, (decibelímetro) que atenda às recomendações da EB -386/74 da ABNT.
Art. 201. Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruídos, individuais ou coletivos, tais como: apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, banda ou conjuntos musicais.
§ 1°. Fica proibida,