Lasanha
A Declaração de Virgínia de 1776 rezava em seu art. 1º que:
Art. 1º. Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança. [16]
A mesma idéia foi expressa na Declaração Francesa de 1789[17], que em seu art. 2º dispôs: “O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis ao homem”.
Tomando como exemplo as referidas normas, Peces-Barba Martínez[18] nos deixa claro que “na origem histórica dos direitos humanos não existe base alguma que justifique a exclusão do âmbito das relações privadas, dos direitos fundamentais”. Esta observação se faz importante, na medida em que ainda hoje há quem não reconheça a incidência dos direitos fundamentais nas relações jurídico privadas, vinculando-se a uma corrente doutrinária cujas origens datam de mais de um século e que tem como seu maior expoente G. Jellinek.
A eficácia horizontal - também chamada de "eficácia privada" ou de "eficácia em relação a terceiros" analisa a problemática dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, bem como a vinculatividade do sujeito privado aos direitos fundamentais. Evidentemente, o efeito dos direitos fundamentais no âmbito privado é diverso e, sob certo aspecto, menos enérgico do que aquele verificado nas relações com o Poder Público.
Uma grande discussão gira em torno da questão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, havendo quem sustente que os direitos fundamentais possuem eficácia imediata sobre as