Lançamento tributário - conceito
Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 14: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Lançamento Tributário é um procedimento administrativo, que decorre de atividade vinculada da autoridade, cuja responsabilidade é verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, que é o contribuinte ou responsável, por fim, se necessário for, aplicar a penalidade cabível.
A atividade é vinculada, pois toda atividade da Administração Pública é vinculada quando houver determinação expressa na lei, de modo que quando constituída a relação de responsabilidade, é identificado o sujeito passivo que faz surgir o vínculo patrimonial entre este e o sujeito ativo, desde que estejam enquadrados nas hipóteses de incidência da lei.
É também obrigatória, pois é dever da autoridade efetuar o lançamento tributário quando tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador ou do descumprimento da obrigação acessória.
Cumpre ressaltar que não pode haver tributo sem previsão legal, sendo inadmissível o lançamento que não estiver vinculado ao que determinar a lei vigente na data do nascimento do vínculo pessoal.
MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
O lançamento possui modalidades de acordo com o grau de colaboração do contribuinte ou responsável, sendo que, conforme dispõe o art. 147 do Código Tributário Nacional, que o lançamento é efetuado com base na declaração prestada pelo sujeito passivo.
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