lancai a rede
Nunes
1. Teoria Geral do Direito Econômico:
Podemos definir, conforme veremos adiante, o mercantilismo como o marco inicial para o Estado Liberal, que se caracterizava pela primazia da liberdade individual nas relações jurídicas(liberdade contratual – pacta sunt servanda), bem como na não intervenção do Estado na economia, tendo seu auge no Século XIX. Todavia, a disputa por mercados econômicos, bem como o exercício abusivo das liberdades e direitos individuais levou a derrocada do modelo liberal econômico, tendo como marco histórico a 1ª e a 2ª Guerras Mundiais, fato que levou o Estado a repensar seu papel diante da Ordem Econômica interna e internacional atuando, inclusive, no sentido de limitar e cercear os direitos e liberdades individuais.
2. Conceito de Direito Econômico:
O ramo do Direito Público que disciplina a condução da vida econômica da Nação, tendo como finalidade o estudo, o disciplinamento e a harmonização das relações jurídicas entre os entes públicos e os agentes privados, detentores dos fatores de produção, nos limites estabelecidos para a intervenção do Estado na ordem econômica
(Leonardo Vizeu Figueiredo).
O conjunto das técnicas jurídicas de que lança mão o Estado contemporâneo na realização de sua política econômica
(Fábio Konder Comparato).
Conceituação subjetiva:
O ramo jurídico que disciplina a concentração ou coletivização dos bens de produção e da organização da economia, intermediando e compondo o ajuste desinteresses entre os detentores do Poder Econômico Privado e os Entes Públicos
(Leonardo Vizeu Figueiredo).
Conceituação objetiva:
O conjunto normativo que rege as medidas de política econômica concebidas pelo Estado, para disciplinar o uso racional dos fatores de produção, com o fito de regular a ordem econômica interna e externa
(Leonardo Vizeu Figueiredo)
3. Objeto do Direito Econômico
Partindo-se da conceituação do Direito Econômico acima delineada, podemos identificar que o