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DANO MORAL - TELEFONIA - COBRANÇAS INDEVIDAS - SERVIÇO INUTILIZADO - CANCELAMENTO - INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - Por se tratar de relação de consumo, a oferta é vinculativa, e deve a empresa prestadora de serviços assegurar informações precisas e ostensivas, entendendo-se por enganosa a publicidade que induza o consumidor em erro, critérios que se extraem da conjugação dos artigos 31 e 37, §1º do CDC. 2 - In casu, perfaz verossímeis as assertivas declinadas na inicial, porquanto a Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar que cumpriu o estipulado no contrato entabulado entre as partes, e que os valores cobrados foram em consonância com a efetiva utilização do serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC. 3 - É incontornável o reconhecimento de que a conduta inapropriada da empresa prestadora de serviços não se limitou em disponibilizar moldem contratado pelo consumidor e encaminhar as faturas de cobranças em valores diversos ao plano de franquia, incluindo serviços que tampouco foram utilizados, porquanto, ainda inseriu os dados da parte Reclamante no cadastro de proteção ao crédito e suspendeu os serviços, mesmo sendo sabedor da irregularidade na cobrança das faturas frente as inúmeras contestações efetuadas pela parte Reclamante. 4 - Hipótese em que os elementos de prova acostados aos autos evidenciaram que houve falha na prestação de serviço por parte da ré, ensejando o cancelamento do serviço, por parte do autor, mostra-se abusiva a cobrança de multa por quebra de fidelização, pois o cancelamento não foi imotivado, tendo ocorrido em razão da deficiência do serviço prestado. 5 - Havendo a rescisão do contrato, em decorrência da prestação ineficiente do serviço, mostra-se inexigível a cobrança de multa por fidelização. 6 - Tais fatos, que não podem ser confundidos com meros