La proibición de reconocimiento de pedido por organos de avogacia pública e suja inconstitucionalidad
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UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINODEPARTAMENTO DE POSGRADO DOCTORADO EN CIENCIAS JURIDICAS Y SOCIALES
METODOLGIA DE LA INVESTIGACIÓN Y LA ENSEÑANZA
CÁTEDRA: DR. HUGO MANSUSO
DOCTORADO 15
2012
INSTITUCIÓN DE ORIGEN (POR CONVENIO): IUNIB
CÍCERO AZEVEDO DE MORAES FILHO
TRABAJO PRÁCTICO N° 8
SEGUNDO INFORME DE AVANCE – ESTADO DE LA CUESTIÓN
LA PROIBICIÓN DE RECONOCIMIENTO DE PEDIDO POR ORGANOS DE AVOGACIA PÚBLICA E SUJA INCONSTITUCIONALIDAD
23.01.2012
Segundo estado de la cuestión
“La prohibición de reconocimiento de pedido por órganos de abogacía pública y suja ”
“A Proibição de Reconhecimento do Pedido por Órgão de Advocacia Pública e sua Inconstitucionalidade no Brasil”
Hodiernamente, a Administração Pública[1] desempenha inúmeras atribuições para atender ao princípio da “Supremacia do Interesse Público”, basilar e mundialmente reconhecido na doutrina do Direito Administrativo, dentre as quais a de representação judicial dos entes que a integram. Em regra, tal representação judicial é exercida por órgãos próprios e independentes – geralmente denominados como “procuradorias” – que possuem não apenas a referida função, como também outras de natureza consultiva, de controle da própria Administração e de assessoramento legislativo ao Poder Executivo, atribuições estas que não são objeto do presente estudo.
Inspirado pelo mencionado princípio da supremacia do interesse público, um sem-número de normas jurídicas são elaboradas de forma a conferir prerrogativas de natureza instrumental visando a conferir para a Administração poderes-deveres que a situem em patamar de superioridade com os administrados e à sociedade em geral.
Dentre as normas jurídicas reguladoras da atividade administrativas de representar o próprio estado em juízo – que implica na atribuição de representar-se a si próprio – são elaborados os diversos estatutos regulando o exercício de tal capacidade postulatória,