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FACULDADES DE RIO GRANDE
CURSO DE DIREITO
ATPS I.E.D
Professora: Nicole Paulitsch
Alunos: Ayres da Costa Júnior. R.A:9252684534 Mabel Mirapalheta: R.A:6821484852
Rio Grande, 27 de março de 2013
Direito Positivo:
Entende-se por Direito Positivo, aquele direito posto e imposto por leis, criado pela sociedade e para a sociedade, podendo englobar na sua estrutura, ideais, valores e necessidades do povo.
Alguns autores tratam o direito positivo de várias maneiras segundo pontos de vista diferentes, com base nisso cita-se três autores para uma análise: Paulo Dourado de Gusmão, Miguel Reale e Paulo Nader.
Paulo Dourado, trata o direito Positivado de uma forma simples e direta bem como a maioria dos autores. Chama a atenção a entrada dos costumes que advém do direito Objetivo. Alguns autores não concordam como fato dos costumes fazerem parte do Direito Positivo já Paulo trata com clareza. Posto e imposto pelo estado na forma de leis e normas o direito positivo é oque mantém uma sociedade organizada. Em uma fusão com a norma, o direto positivado apresenta uma sansão, onde determina uma pena que deve ser cumprida caso a norma seja infligida. Paulo Dourado em sua literatura diz:
“o direito positivo é o direito vigente, histórico, efetivamente observado, passível de ser imposto coercitivamente encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, resoluções, regulamentos, decretos, decisões dos tribunais etc. É assim o direito determinável na história de um país com pouca margem de erro, por se encontrar em documentos históricos.”
Direito Positivo é derivado do termo em latim positum e significa posto, que se impõe. Além disso, é o conjunto de princípios que enfocam e organizam a vida social de determinado povo em determinada época.
Miguel Reale, apresenta em