KKKKKKK
1) Da boa-fé e da lealdade processual: o Estado e as partes conjugam esforços para que seja solucionada a lide. As partes buscam a solução dos conflitos e respostas rápidas e o Estado busca a sua função de pacificação social. Tanto o Estado como a sociedade desejam que o processo seja eficaz, reto e útil. Diante das finalidades a lei não tolera a má-fé e proporciona ao juiz poderes para atuar, de ofício ou a requerimento das partes, contra uma fraude processual.
A lealdade é conseqüência da boa-fé. Aquela visa conter os litigantes e impor-lhes uma conduta que possa levar o processo a consecução de seus objetivos. Exclui então: a fraude, recursos protelatórios (aqueles que os advogados só fazem – mesmo sabendo que não vai adiantar em nada, ou não vai ser aceito- para ganhar tempo), provas desnecessárias.
2) Dispositivo ou adstrição ou da congruência entre pedido e sentença: o juiz, na instrução na causa, está adstrito a iniciativa das partes quanto as provas e as alegações que fundamentará a decisão.
3) A persuasão racional ou do livre convencimento motivado: o juiz tem aliberdade para dar a determinado litígio a solução que lhe parecer mais adequada, conforme seu convencimento, dentro dos limites impostos pela lei e pela constituição e motivando sua decisão (fundamentação).
Então cabe a ele através das provas e argumentos das partes decidir a lide
(persuasão racional).
Ele só decidirá com base nos elementos existentes no processo, se limitando a este portanto.
Sentença – relatório (histórico do processo) – fundamentação – dispositivo (decisão).
4) Oralidade: esse principio era considerado regra na relação processual, agora o Brasuk adota o procedimento misto (forma oral e escrita), devido a algum possível motivo de uma parte não poder comparecer.
Mas a discussão oral é tida como primordial para que a audiência de instrução e julgamento seja célere, com um numero menor de