Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTERESSE DE AGIR. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APOSENTADA COM PARCOS RENDIMENTOS. RAZOABILIDADE NA OUTORGA DA MEDIDA. I - Sendo a sentença ilíquida e o valor da causa atualizado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a decisão condenatória contra a Fazenda Pública não se sujeita a remessa obrigatória. Não conhecido o reexame necessário. II - E defeso à parte, em sede de apelação, opor-se à concessão liminar da tutela antecipada, uma vez que contra tal decisão o recurso cabível não se fez interposto, operando, a tanto, preclusão temporal. III - Há interesse de agir se evidenciada a ausência de espontaneidade no cumprimento da prestação, o que torna imprescindível a intervenção jurisdicional. Preliminar afastada. IV -Em razão da autonomia federativa, compete a cada ente da federação, como gestores solidários do Sistema Único de Saúde, o atendimento à saúde e à população, nos termos da Lei nº. 8.080 /90. V - Os condicionamentos impostos, pela cláusula da ""reserva do possível"", traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, a razoabilidade da pretensão individual/social e, de outro a existência de disponibilidade financeira do Poder Público, a prestigiar sempre a dignidade humana. VI - Demonstrada presença das condições determinantes da razoabilidade na outorga da medida, para assegurar a requerente, aposentada pelo INSS com escassos rendimentos mensais, fornecimento de medicamentos indispensáveis à estabilização de seu quadro de saúde, e não produzida, em sede em que assegurada cognição plena, prova em contrário, pelo ente público, impõe-se a