kiko
2) Para deslocamento em telhado deverá utilizar sistema de distribuição de peso tais como passarelas metálicas com guarda-corpo e/ou tábuas brutas de 30 x 3,0 cm sem nó, rachadura e empenamento.
3) Devem ser implantados cabos guia para fixação do cinto de segurança.
4) Não será aceito a utilização de cordas como guarda-corpo.
5) O guarda-corpo provisório deverá ter altura de 1,20 m rodapé de 20 cm.
6) O uso de passarela e tábuas não dispensa o uso do cinto de segurança tipo pára-quedista fixado em cabo guia equipado com trava quedas.
CADEIRA SUSPENSA
Objetivo: Para trabalhos em altura em que haja necessidade de deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim o indicar.
1) A sustentação da cadeira deve ser feita por meio de cabo de aço.
2) A cadeira suspensa deve dispor de:
a) Sistema dotado de dispositivo de subida e decida com dupla trava de segurança.
b) Atender os requisitos mínimos de conforto previsto na NR 17-Ergonomia.
c) Sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.
3) O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-queda em cabo-guia independente.
4) A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante, o n.º do C.A. e o CNPJ.
5) É proibida a improvisação de cadeira suspensa.
6) O sistema de fixação da cadeira deve ser independente do cabo-guia e do trava-queda.
7) As cadeiras suspensas não deverão estar presas a guindastes ou a qualquer tipo de guincho motorizado.
CABOS-GUIAS
Objetivo: Servir de sustentação ao cinto de segurança, para trabalhos em altura que exigem o deslocamento do trabalhador, ou em locais onde não exista possibilidade de fixação do cinto sem o cabo-guia.
1) São obrigatórios para trabalho em altura que exigem deslocamento, evitando que o trabalhador