Kendo
HUMANOS. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
The Japanese fencing, migrations and human rights.
Several considerations.
Gil Vicente Lourenção*
Igor José de Renó Machado**
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Palavras-chave: Movimentos migratórios; Nipo-Brasileiros
Artigo 1º - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo 3 - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 23 - §1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
§2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. §3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
Artigo 24 - Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e à férias periódicas remuneradas.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
*Mestrando do Programa de Pós Graduação em Antropologia Social – UFSCar, São Carlos e pesquisador do Laboratório de Estudos Migratórios (LEM-UFSCar).
** Professor do Departamento de Ciências Sociais – UFSCar, São Carlos; coordenador do PPGCSo-
UFSCar e do Laboratório de Estudos Migratórios (LEM-UFSCar) e pesquisador do CEMI-UNICAMP,
Campinas.
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REMHU – Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana
Gil Vicente Lourenção, Igor José de Renó Machado
Introdução
Este texto que teria como objetivo falar sobre migrações internacionais e direitos humanos procurará tomar um caminho diferente: sairemos de uma indicação sumária da perspectiva migratória japonesa passando tangencialmente pelo problema da relação entre direitos humanos e experiência migratória sintetizando