karenquadrelli

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Introdução
O presente trabalho tem por objetivo analisar os crimes contra o patrimônio, tipificados no Titulo II do Código Penal, com destaque aos crimes contra a posse e a propriedade de bens imóveis e semoventes.
As origens desses crimes remontam ao surgimento da humanidade. Onde há o homem, há a subtração, com força ou não, daquilo que este almeja e não possui.

Como o próprio nome sugere o objeto jurídico tutelado nesses delitos é o patrimônio. De modo geral, Patrimônio é o “conjunto dos bens de alguém a que se pode atribuir valor econômico, compreendendo a propriedade, direitos reais, pessoais e obrigacionais, ativos e passivos”.
O objeto material, em todos os crimes, é a coisa alheia móvel, sendo está considerada aquela passível de apreensão humana, que pode ser deslocada do tempo e no espaço, em destaque no trabalho, como os semoventes.

Há de se ressaltar, ainda, que a coisa alheia imóvel (os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância) poderá ser objeto dos delitos de dano, alteração de limites, usurpação de águas, esbulho possessório, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, alteração de local especialmente protegido e estelionato.

Portanto, os Crimes Contra o Patrimônio trazem em si a ideia de lesão ao patrimônio de alguém, cuja essência, exige prejuízo deste, que têm de alguma forma seus bens diminuídos por ação do agente criminoso. É importante lembrar que são os crimes mais praticados na sociedade e os mais punidos.

CONCEITOS DE POSSE, PROPRIEDADE, BENS IMÓVEIS E SEMOVENTES POSSE E PROPRIEDADE
Juridicamente, posse e propriedade não são a mesma coisa. O Artigo 1.196 do Código Civil define a posse da seguinte forma: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

É possível o desdobramento da posse em: Posse indireta (posse de pessoa que tem a coisa em seu poder,

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