Kant Vs Kelsen
Enquanto Hans Kelsen separa obrigatoriamente a justiça e o Direito, Immanuel Kant faz o exato oposto. De acordo com Kant, o princípio que semeia a concepção de justiça é fundamentado no Estado jurídico, no qual a sociedade política resulta da união de indivíduos vinculados ao direito positivo – este último caracterizado por seu grau de universalidade, ou seja, de abrangência geral. A justiça, na filosofia kantiana, está intimamente ligada ao princípio da “liberdade plena da potencialidade jurídica” (DOMINGOS, 2009, p. 295).
Nota-se, com base nesses pressupostos, que a determinação daquilo que é justo ou injusto, para Kant, constitui somente uma função da doutrina do Direito, excluindo-se a doutrina da virtude.
“Isso se deve porque as leis externas consideram apenas objetos externos, portanto, não são qualificadas como leis éticas, sendo que os deveres prescritos nas leis externas são sempre jurídicos. Então, o justo ou o injusto devem ser avaliados em relação à ação (não às máximas de ação) e sua conformidade ou não ao dever jurídico, sem entrar no cômputo elementos internos da ação.” (SANTOS, 2011, p.132)
Sendo assim, determinar o que é justo e injusto cabe apenas à doutrina do direito, tendo em mente que “justo é o ato que é correto segundo os deveres jurídicos, ou, o que é o mesmo, justo é o ato conforme aos deveres jurídicos.” (SANTOS, 2011, p.132). Aquilo que separa o justo do injusto nada mais é do que o livre arbítrio humano, através do qual ele torna-se capaz de decidir agir em conformidade ou contrariedade às leis externas. Estabelece-se, dessa maneira, uma espécie de fórmula racional daquilo que deve ou não ser feito juridicamente, o que, de certa forma, conota que a razão é capaz de fundar todo o direito positivo. Pode-se afirmar, então, que o princípio de justiça, determinado pela liberdade, tem sua fundamentação no conhecimento a priori, ou seja, independe de qualquer conhecimento