Justiça
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
RECORRENTE : JOÃO COELHO
RECORRIDA : CCB – CIMPOR – CIMENTOS DO BRASIL
ADVOGADOS : MIRELLA BARROS ABAGE; RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS
PROCEDÊNCIA : 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INOCORRÊNCIA. À ação declaratória, cominada com obrigação de fazer (emissão de Perfil Profissiográfico – PPP), aplica-se o art. 11, § 1º, da CLT, verbis: “O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.” Neste sentido, discorre Valentin Carrion: “O direito à documentação, inclusive quanto às anotações e retificações de dados inverídicos na carteira de trabalho do empregado, em princípio, não prescreve, por tratar-se de ação declaratória; entretanto, a pretensão declaratória deve justificar a existência de um interesse jurídico, sob pena de ser decretada a carência de ação, por ausência de uma das condições da ação” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho). Apelo provido para afastar o decreto de prescrição do direito de ação e devolver o processo ao juízo de origem para julgá-lo como entender de direito.
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por JOÃO COELHO, em face de decisão proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, às fls. 84/84v., extinguiu, com resolução do mérito, a reclamação trabalhista nº 0000068-14.2011.5.06.0020 por ele ajuizada contra a CCB – CIMPOR – CIMENTOS DO BRASIL, ora recorrida.
Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 87/89), julgados improcedentes à fl. 91.
Em suas razões às fls. 94/98, o reclamante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 2º da Lei nº. 1.060/50. Em seguida, pretende a reforma do decisum de primeiro grau, que acolheu a prescrição total do direito de ação, suscitada pela ré na contestação. Afirma que laborou