Justiça
INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SOCIEDADE
Ádria Oliveira dos Santos
JUSTIÇA: CONCEITO, CRITÉRIOS E ESPÉCIES
SANTARÉM
2013
Ádria Oliveira dos Santos
JUSTIÇA: CONCEITO, CRITÉRIOS E ESPÉCIES
Trabalho apresentado a Disciplina Introdução à Ciência do Direito através do Instituto de Ciências da Sociedade – ICS da Universidade Federal do Oeste do Pará.
SANTARÉM /PA
2013
A idéia de justiça contida na norma, alem de ser um valor, é ideológica, por não poder substituir desconectada da historia. Cada época apresenta uma concepção de justiça dependente das condições sociais de certo tempo e lugar. A norma, em si, não pode ser justa ou injusta, depende do ângulo histórico sob o qual se a julga. Por isso, a justiça deve ser subjetiva e objetiva, como ensina Miguel Reale, envolvendo em sua dialética o homem e a ordem justa que ele instaura. Justiça no sentido subjetivo, consiste na virtude de dar ao individuo seu direito, e, no objetivo, designa a ordem social que garante a cada um o que lhe é devido.
[...] Justiça em geral é a ordem das relações humanas ou a conduta de quem se ajusta a essa ordem. Podem-se distinguir dois significados principais: justiça como conformidade da conduta a uma norma e justiça como eficiência de uma norma (ou de um sistema de normas, entendendo-se como eficiência de uma norma certa capacidade de possibilitar as relações entre os homens. Dicionário de filosofia, São Paulo, Martins Fontes, 2003, p. 593.
Em sentido próprio, é a virtude de dar a cada um o que lhe é devido segundo uma igualdade simples ou proporcional. A justiça aplica-se por extensão aos princípios superiores da ordem social, que só será justa se assegurar a cada um seu direito, à legislação, que deve garantir a cada um o que lhe é devido, e aos órgãos encarregados de aplicar a justiça.
No que diz respeito aos critérios, se faz necessário que se fixem em normas jurídicas. Iniludivelmente, nesse processo em que a justiça deixa o seu